LEI Nº 3266 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Batatais - COMJUVE e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3447/2014, de 19.01.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Batatais - COMJUVE.
§ 1º O Conselho Municipal da Juventude é um órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de representação da população jovem.
§ 2º Para efeitos desta Lei e das políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
III - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
IV - definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
VI - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços que se relacionem com a Política Municipal da Juventude, de âmbito municipal e estadual;
VII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
VIII - fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas;
IX - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XI - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XIV - convocar e realizar a Conferência Municipal da Juventude, aberta à população, tendo entre suas pautas a eleição da representação da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude;
XV - aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude;
XVI - atuar no sentido da conscientização pública para a promoção da garantia dos direitos da juventude;
XVII - manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos e entidades juvenis, em suas várias expressões.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude é composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e 18 (dezoito) conselheiros suplentes, sendo 06 (seis) representantes da Administração Pública Municipal e 12 (doze) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
Art. 4º O poder público indicará 06 (seis) representantes da Administração Pública, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 5º A sociedade civil elegerá no Fórum Municipal de Entidades da Juventude, 06 (seis) representantes de setores organizados da sociedade que deverão preencher os seguintes requisitos:
a) residir no Município de Batatais;
b) ser eleito por entidades, organizações não-governamentais, associações, juventudes partidárias, juventudes sindicais do campo e da cidade, movimentos sociais, culturais, esportivos, artísticos, de diversidade religiosa, sexual e de igualdade racial, com representatividade no Município de Batatais.
Parágrafo único. Os membros eleitos pelas pessoas elencadas na letra "b", preferencialmente, deverão ter até 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 6º A sociedade civil elegerá 06 (seis) representantes da juventude batataense, em Conferência Municipal da Juventude, identificados e comprometidos com a questão juvenil, que deverão preencher os seguintes requisitos:
a) residir no Município de Batatais;
b) ter, obrigatoriamente, entre 15 e 29 anos de idade;
c) ser eleito em Conferência Municipal da Juventude.
DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 7º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
I - 06 (seis) representantes da Administração Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal e serão advindos das secretarias municipais já mencionadas;
II - 06 (seis) entidades da sociedade civil, eleitas no Fórum Municipal de Entidades de Juventude, e deverão indicar conselheiros que as representarão;
III - 06 (seis) representantes jovens da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal da Juventude.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão eleitos para as funções de conselheiros para o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração.
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal da Juventude convocar, por meio de edital, a Conferência Municipal da Juventude para realizar o debate sobre a questão juvenil e a eleição de conselheiros, titulares e suplentes, devendo ser amplamente divulgado através dos recursos midiáticos disponíveis no Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Cabe ao Prefeito Municipal convocar, por meio de edital, o Fórum Municipal de Entidades da Juventude, para realizar o debate sobre a questão juvenil e a eleição das entidades que comporão o Conselho, titulares e suplentes.
§ 1º Terão direito a voto, na Conferência Municipal da Juventude, todas as entidades da sociedade civil cadastradas no Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º O cadastro das entidades junto ao Conselho Municipal da Juventude será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados por regimento interno.
Art. 11 Fica vedado ao detentor de mandato eletivo ser conselheiro representante de entidade.
Parágrafo único. Cabe às entidades escolherem seus representantes junto à Conferência Municipal da Juventude e ao Conselho Municipal da Juventude, podendo substituí-los, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita ao presidente do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 12 A Mesa Diretora do COMJUVE será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que serão eleitos através de votação direta entre os seus membros.
Art. 13 Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos.
DA PERDA DE MANDATO
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Juventude.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 Fica criada a Comissão Provisória da Juventude, presidida pelo Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal e integrada por um membro da sociedade civil indicado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir da nomeação, a Comissão Provisória da Juventude:
I - convocará a Conferência Municipal da Juventude e coordenará a primeira eleição, mediante voto direto da Mesa Diretora (que deverá ser paritária), para um período de 2 (dois) anos, que terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;
II - resolverá, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas aos direitos dos jovens, em nível de competência do Conselho Municipal da Juventude;
III - será dissolvida no ato de posse da Mesa Diretora do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 16 O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as disposições desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.